Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 72.º Acesso ao ensino, acompanhamento e avaliação dos cursos e acções de formação

EM VIGOR
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação sobre a oferta educativa disponível e motivam o recluso para a frequência do ensino, principalmente os jovens, os iletrados e aqueles que apresentem necessidades específicas. 2 - Os reclusos que pretendam frequentar o ensino formulam esse pedido através de formulário disponibilizado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena. 3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena iniciam os procedimentos tendentes à inscrição dos reclusos e à organização dos diversos grupos ou turmas e, em articulação com as escolas associadas e demais entidades formadoras, elaboram a lista dos reclusos matriculados em cada curso ou acção. 4 - Os reclusos matriculados em cada curso ou acção são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional, tendo em vista o acompanhamento e a avaliação dos cursos e acções. 5 - No início das actividades escolares e formativas, é entregue ao recluso um cartão de aluno, que contém o horário das actividades e que o acompanha sempre que se desloque para o espaço escolar. 6 - Os encargos com a emissão de segundas vias do cartão de aluno, em virtude de extravio ou deficiente utilização, são suportados pelo recluso. 7 - São afixadas junto aos espaços de alojamento as listas dos alunos que se encontrem a frequentar as actividades escolares e formativas, com indicação dos respectivos horários. 8 - O recluso que frequenta actividades escolares e formativas está sujeito aos deveres de assiduidade e pontualidade.