Artigo 68.º — Programação do tratamento prisional
EM VIGOR1 - A programação do tratamento prisional baseia-se nos resultados da avaliação e é elaborada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e, quando necessário, dos serviços clínicos, bem como com a participação e, tanto quanto possível, adesão do recluso.
2 - A programação do tratamento prisional é aprovada pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico, sendo dada a conhecer ao recluso e arquivada no processo individual.