Artigo 184.º — Alojamento
EM VIGOR1 - O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.
2 - O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.