Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 184.º Alojamento

EM VIGOR
1 - O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum. 2 - O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.