Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 15.º Cartões de identificação e de utente

EM VIGOR
1 - Os cartões de identificação e de utente são pessoais e intransmissíveis. 2 - O cartão de identificação contém a fotografia do recluso, o nome e o número mecanográfico. 3 - O recluso faz-se acompanhar permanentemente do cartão de identificação, aposto de forma visível sobre a sua roupa. 4 - O cartão de utente destina-se, nomeadamente, à aquisição de bens e produtos disponibilizados no estabelecimento prisional e à utilização das cabinas telefónicas. 5 - Os encargos com a emissão de segundas vias, em virtude de extravio ou deficiente utilização do cartão, são suportados pelo recluso. 6 - O modelo dos cartões de identificação e de utente, que podem ser dois cartões ou um cartão único, é aprovado por despacho do director-geral. SECÇÃO II Processo individual