Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 79.º Colocação laboral do recluso

EM VIGOR
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação ao recluso sobre as actividades laborais disponíveis e os critérios de selecção e afectação às mesmas. 2 - O recluso pode manifestar o interesse em desenvolver determinada actividade laboral através de requerimento em impresso próprio para o efeito. 3 - A decisão de colocação do recluso no posto de trabalho cabe ao director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico. 4 - Sempre que a natureza do trabalho a efectuar o justifique, a colocação laboral do recluso é precedida de avaliação médica quanto à sua aptidão física e mental. 5 - A colocação laboral é efectivada mediante termo de aceitação, do qual constam todas as condições estabelecidas. 6 - Pode ser permitida a colocação laboral dos reclusos a tempo parcial, de modo a tornar possível a frequência da escola ou de outro tipo de programas ou actividades, no quadro da programação do seu tratamento prisional, bem como, se tal for necessário, para rentabilizar a oferta de trabalho disponível.