Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 104.º Entrada no estabelecimento prisional

EM VIGOR
1 - O advogado deve comprovar a sua identidade através da exibição da respectiva cédula profissional, que não pode, em caso algum, ser retida. 2 - O recluso pode ser visitado por advogado estrangeiro, observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal. 3 - A comunicação com o advogado depende de pedido ou consentimento do recluso ou detido, que, em caso de recusa, o declara por escrito. 4 - São sempre registados os elementos identificativos do advogado, o nome do recluso ou detido e o dia e a hora da comunicação. 5 - É feito controlo de detecção de metais através de passagem no pórtico ou de detector manual. 6 - No caso de ser sinalizado algum metal, é solicitado ao advogado que verifique a origem do sinal, até que seja identificada. 7 - A verificação do conteúdo da pasta ou objecto similar transportado pelo advogado é efectuada através de aparelho adequado ou, na sua falta, visualmente, não podendo em caso algum proceder-se à leitura dos documentos que contém. 8 - Os documentos transportados pelo advogado não podem, em caso algum, ser objecto de controlo sobre o seu conteúdo. 9 - Durante a comunicação, o advogado pode entregar ao recluso e receber deste escritos e documentos para resolução de assuntos de natureza jurídica respeitantes ao recluso, não podendo ser feito qualquer controlo sobre o seu conteúdo.