Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 16.º Processo individual único

EM VIGOR
1 - O processo individual único do recluso integra, obrigatoriamente: a) Os dados constantes do registo de ingresso, previstos no n.º 1 do artigo 4.º; b) Os inventários previstos nos artigos 6.º e 7.º; c) Cópias das sentenças e despachos judiciais; d) Cópia da procuração forense ou da nomeação oficiosa do advogado do recluso; e) A avaliação inicial a que se refere o artigo 19.º e documentos respectivos; f) O plano individual de readaptação, quando exista, e as alterações que venham a ser homologadas durante a sua execução ou documento equivalente que contemple o tratamento prisional, bem como as actualizações e avaliações periódicas nos termos dos artigos 67.º e 68.º; g) Informações, notícias e relatórios respeitantes à avaliação de segurança; h) Informações, notícias e relatórios respeitantes ao acompanhamento da execução da pena ou medida privativa de liberdade; i) O registo disciplinar; j) O registo das visitas; l) As petições apresentadas pelo recluso; m) As decisões judiciais ou administrativas respeitantes ao recluso; n) Cópia das actas do conselho técnico respeitantes ao recluso. 2 - O modelo do processo individual único é aprovado por despacho do director-geral. 3 - A consulta do processo individual pelo recluso, pelo seu representante legal ou advogado é realizada na secretaria e na presença de funcionário, não sendo permitida a confiança do processo. 4 - É vedado o acesso aos documentos classificados ou a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual, nos termos da lei.