Artigo 16.º — Processo individual único
EM VIGOR1 - O processo individual único do recluso integra, obrigatoriamente:
a) Os dados constantes do registo de ingresso, previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os inventários previstos nos artigos 6.º e 7.º;
c) Cópias das sentenças e despachos judiciais;
d) Cópia da procuração forense ou da nomeação oficiosa do advogado do recluso;
e) A avaliação inicial a que se refere o artigo 19.º e documentos respectivos;
f) O plano individual de readaptação, quando exista, e as alterações que venham a ser homologadas durante a sua execução ou documento equivalente que contemple o tratamento prisional, bem como as actualizações e avaliações periódicas nos termos dos artigos 67.º e 68.º;
g) Informações, notícias e relatórios respeitantes à avaliação de segurança;
h) Informações, notícias e relatórios respeitantes ao acompanhamento da execução da pena ou medida privativa de liberdade;
i) O registo disciplinar;
j) O registo das visitas;
l) As petições apresentadas pelo recluso;
m) As decisões judiciais ou administrativas respeitantes ao recluso;
n) Cópia das actas do conselho técnico respeitantes ao recluso.
2 - O modelo do processo individual único é aprovado por despacho do director-geral.
3 - A consulta do processo individual pelo recluso, pelo seu representante legal ou advogado é realizada na secretaria e na presença de funcionário, não sendo permitida a confiança do processo.
4 - É vedado o acesso aos documentos classificados ou a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual, nos termos da lei.