Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 49.º — Procedimentos de entrada de alimentos

EM VIGOR
1 - Os alimentos referidos no artigo anterior são entregues pelo visitante no estabelecimento prisional em momento imediatamente anterior à visita ao recluso. 2 - Os alimentos entregues pelos visitantes são examinados na sua presença, recusando-se a entrada daqueles que não obedecerem aos requisitos previstos no artigo anterior. 3 - O visitante é informado de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos alimentos cuja entrada foi recusada, sob pena de se proceder à sua imediata destruição. 4 - Os alimentos que não forem recolhidos, nos termos do número anterior, são de imediato destruídos, lavrando-se o competente auto. 5 - Não é admitida a recepção de alimentos por via postal, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 127.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0337/18.2BECBR09-06-2022ADRIANO CUNHA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · RESTRIÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · ILÍCITO DISCIPLINAR

    I - O direito à greve é um direito fundamental, constitucionalmente garantido (art. 57º), beneficiando do regime dos direitos liberdades e garantias (arts. 17º e 18º da CRP). Não sendo um direito absoluto, está restringido, desde logo, pela prestação de “serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações” bem como de “serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.