Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 170.º Suspensão da execução da medida disciplinar

EM VIGOR
1 - Em caso de incumprimento culposo das condições impostas ou de prática de infracção disciplinar na pendência da suspensão, o director do estabelecimento prisional revoga, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Código, a suspensão e determina a imediata execução da medida disciplinar aplicada. 2 - No termo do período de suspensão, o processo disciplinar é apresentado ao director do estabelecimento prisional, que declara a extinção da medida disciplinar, ordenando os competentes registos, excepto se existirem processos disciplinares pendentes por factos praticados no seu decurso, caso em que se aguarda pela respectiva conclusão.