Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 95.º Actividade desportiva

EM VIGOR
1 - A actividade desportiva é estruturada de acordo com princípios técnicos e pedagógicos e enquadrada na programação do tratamento prisional, cabendo aos estabelecimentos prisionais garantir o devido suporte material, orgânico e técnico no sentido de proporcionar aos reclusos as condições necessárias para a prática desportiva de modalidades individuais ou colectivas e a participação em quadros competitivos internos e externos. 2 - Devem ser particularmente desenvolvidas metodologias desportivas de índole colectiva, sem prejuízo de práticas físicas de carácter individual que visem o desenvolvimento de capacidades psicomotoras, excluindo-se aquelas que impliquem situações de confronto físico directo entre praticantes. 3 - Os horários das actividades desportivas organizadas são compatibilizados com os de outras actividades, designadamente laboral, escolar ou de formação profissional, sendo para o efeito criados grupos com horário pré ou pós-laboral, incluindo quando possível os fins-de-semana. 4 - A actividade desportiva organizada funciona com base na constituição de grupos por modalidades desportivas e na frequência de espaços desportivos específicos. 5 - É fomentada a participação de entidades externas em actividades desportivas.