Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 5.º Revista pessoal

EM VIGOR
1 - O recluso é sujeito a revista pessoal por desnudamento, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, em local reservado e com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor. 2 - A revista é registada em documento escrito, com indicação da data, da hora e da identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.