Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 85.º Extinção da actividade laboral

EM VIGOR
1 - A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos: a) Mútuo acordo; b) Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias; c) Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral; d) Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho; e) Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral; f) Morte ou incapacidade permanente do recluso; g) Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas; h) Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso; i) Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral. 2 - Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente: a) Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias; b) Ausência não autorizada do estabelecimento prisional; c) Libertação; d) Transferência do recluso; e) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.