Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 243.º Âmbito

EM VIGOR
1 - À execução das penas e medidas privativas da liberdade dos reclusos que têm consigo filho menor, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, aplicam-se as normas constantes das partes ii e iii do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as especificidades previstas no presente título. 2 - Ao recluso colocado em regime de segurança não é permitido ter consigo filho menor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE741/24.7T8ELV-A.E109-07-2025RENATA WHYTTON DA TERRA

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · APOIO JUNTO DOS PAIS · ESTABELECIMENTO PRISIONAL · NULIDADE

    Sumário I-A legislação em vigor não comina com a nulidade a não prolação de decisão nos termos previstos no art. 92º da LPCJP, apresentando a parte final do nº1 do art. 92º desta lei a possibilidade de o juiz determinar o que tiver por conveniente ao destino da criança. II- A 1.6.2023 foi aprovado um novo regulamento da DGRSP que visa garantir que as crianças que acompanham progenitores em prisão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.