Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 190.º Incumprimento das condições das licenças de saída de curta duração

EM VIGOR
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para a saída de curta duração, o recluso é ouvido, se estiver presente. 2 - Quando o director do estabelecimento prisional revogue a licença de saída com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais. 3 - As decisões do director previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.