Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 38.º Destino dos objectos e valores proibidos

EM VIGOR
1 - Os objectos e valores proibidos por lei geral, pelo Código e pelo presente Regulamento Geral que sejam encontrados na posse do recluso são apreendidos. 2 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior, e cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja conservação seja necessária para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo. 3 - Os bens perecíveis que sejam apreendidos nos termos do n.º 1 e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro, indicado pelo recluso, assim como os irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e ainda os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são destruídos, lavrando-se auto. 4 - Dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código. 5 - Os objectos achados, quando proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral, são igualmente apreendidos e, quando não se saiba a quem pertencem, é-lhes dado o seguinte destino: a) Os que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional são entregues ao órgão de polícia criminal competente acompanhados de auto; b) Os demais revertem a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino que o director-geral determinar, sob proposta do director do estabelecimento prisional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00686/20.0BEPRT15-07-2020Helena Ribeiro

    NULIDADE DA SENTENÇA; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO; TÉCNICA DE REEDUCAÇÃO SOCIAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL; · FUMUS BONI IURIS;

    I-A questão de saber se o tribunal errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, não contende com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento: o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.