Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 39.º Objectos e valores abandonados

EM VIGOR
1 - Consideram-se abandonados, decorrido um ano sobre a data da libertação, da ausência ilegítima ou da evasão do recluso, os objectos e valores por este deixados no estabelecimento prisional. 2 - Os objectos e valores abandonados pelo recluso são apreendidos, sendo efectuado inventário que acompanha a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 138.º do Código. 3 - Os objectos declarados perdidos, nos termos do número anterior, podem ser afectos ao funcionamento do estabelecimento prisional e a este atribuídos. 4 - Os valores abandonados são entregues ao Tesouro. 5 - Anualmente, o estabelecimento prisional organiza processo tendente à venda dos bens abandonados aos quais o Tribunal de Execução das Penas não tenha definido outro destino. 6 - A venda decorre até ao final do mês de Janeiro do ano civil seguinte, segundo modalidade a definir pelo director do estabelecimento prisional, e o respectivo produto constitui receita da Direcção-Geral.