Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 135.º-A Comunicações por videochamada

EM VIGOR desde 09/09/2022
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento. 2 - As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento. 3 - São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.