Artigo 135.º-A — Comunicações por videochamada
EM VIGOR desde 09/09/20221 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
2 - As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento.
3 - São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.