Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 83.º Suspensão da actividade laboral

EM VIGOR
1 - A actividade laboral pode ser suspensa pelos seguintes motivos: a) Mútuo acordo; b) Incapacidade temporária inferior a um terço do período de vigência da actividade laboral; c) Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto; d) Frequência de tratamentos médicos ou programas terapêuticos; e) Motivo de força maior, não imputável ao recluso. 2 - Podem ainda ser causa de suspensão motivos conexos com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente: a) Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite de 10 dias de ausência do posto de trabalho; b) Ausências autorizadas, por períodos determinados, do estabelecimento prisional; c) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.