Artigo 83.º — Suspensão da actividade laboral
EM VIGOR1 - A actividade laboral pode ser suspensa pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Incapacidade temporária inferior a um terço do período de vigência da actividade laboral;
c) Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto;
d) Frequência de tratamentos médicos ou programas terapêuticos;
e) Motivo de força maior, não imputável ao recluso.
2 - Podem ainda ser causa de suspensão motivos conexos com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite de 10 dias de ausência do posto de trabalho;
b) Ausências autorizadas, por períodos determinados, do estabelecimento prisional;
c) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.