Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 159.º Utilização de algemas

EM VIGOR
1 - Sempre que seja necessária a utilização de algemas para evitar que o recluso pratique actos de violência contra si próprio, contra terceiro ou contra coisas, procede-se, se possível, a advertência prévia. 2 - Decorrida uma hora e subsistindo a necessidade de manter o recluso algemado, são contactados os serviços clínicos, para avaliação e adopção das medidas que se entendam adequadas ao seu estado clínico. 3 - Aplica-se à utilização de algemas o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.