Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 174.º Internamento em cela disciplinar

EM VIGOR
1 - A entrada do recluso em cela disciplinar é registada em livro próprio, existente no sector disciplinar, com menção da data e da hora da entrada e dos funcionários que custodiam o recluso e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, que são fotografadas. 2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir em cela disciplinar e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso no período em que permaneça no sector disciplinar e qualquer ocorrência com ele relacionada. 3 - No momento do ingresso em cela disciplinar, o recluso é revistado com desnudamento integral. 4 - Ao recluso não é permitida a posse de quaisquer objectos no interior da cela disciplinar, salvo os necessários à sua higiene pessoal e os previstos no n.º 8, os quais lhe podem ser temporariamente retirados se for posta em causa a ordem e a segurança ou a integridade física do próprio. 5 - O consumo de tabaco e a posse de instrumentos de ignição apenas são permitidos durante o recreio a céu aberto. 6 - As visitas excepcionalmente autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do Código decorrem no parlatório, em horário em que não estejam presentes outros reclusos. 7 - O recluso pode ter consigo livros, jornais ou revistas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente. 8 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes. 9 - O recluso que mantenha consigo filho menor permanece na cela disciplinar no período entre a abertura geral e o encerramento geral, após o que retorna ao seu espaço de alojamento para acompanhar o menor durante a noite. 10 - As refeições são tomadas na cela disciplinar, bem como a medicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º