Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 200.º Utilização de vestuário próprio

EM VIGOR
1 - Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no estabelecimento ou unidade prisional. 2 - O recluso pode usar a sua própria roupa interior, em quantidade correspondente a uma muda diária. 3 - O recluso pode ter na sua posse um par de calçado para a prática desportiva. 4 - Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser substituídos com periodicidade semestral ou quando o estado de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos serviços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso.