Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 206.º Local das visitas e vigilância

EM VIGOR
1 - As visitas decorrem no parlatório, com vidro inquebrável de separação, sem contacto directo entre visitantes e visitado. 2 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, por razões de ordem e segurança, que a conversa entre o recluso e o visitante seja controlada por audição presencial através de elemento do pessoal de vigilância, sendo-lhes essa decisão comunicada no início da visita e registada no diário de ocorrências. 3 - A visita a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º decorre em local adequado determinado pelo director, sem vidro de separação, no interior do estabelecimento ou da unidade prisional, é sujeita a vigilância contínua e não permite o contacto com os restantes reclusos. 4 - Excepciona-se do previsto no número anterior o caso em que tenha sido autorizado um número de visitantes superior, caso em que, por fundadas exigências de ordem e segurança, o director pode determinar que a visita decorra com vidro de separação. 5 - No termo das visitas que não decorram com vidro de separação e permitam contacto directo entre visitantes e visitado, o recluso é revistado com desnudamento.