Artigo 32.º — Entrega de objectos, documentos e valores
EM VIGOR1 - No momento da libertação são devolvidos ao recluso, mediante recibo, todos os seus objectos, documentos e valores que se encontrem guardados no estabelecimento prisional, incluindo as importâncias que integram os fundos de uso pessoal e de apoio à reinserção social.
2 - Os objectos e valores que comprovadamente o recluso não possa transportar consigo ficam depositados no estabelecimento prisional, sendo o recluso expressamente informado de que aqueles devem ser levantados no prazo máximo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.