Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 122.º Periodicidade e duração

EM VIGOR
1 - O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal. 2 - A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis. 3 - O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12. 4 - Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.