Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 54.º Informação e aconselhamento

EM VIGOR
1 - No momento da avaliação clínica inicial, o recluso é informado sobre os deveres dos técnicos de saúde, designadamente em matéria de confidencialidade e independência dos actos clínicos, sobre os procedimentos de acesso e horários de atendimento dos serviços clínicos, sendo-lhe ainda disponibilizados folhetos com informação no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença. 2 - No decurso da execução da pena ou medida privativa da liberdade, é prestada ao recluso informação sobre programas específicos de promoção da saúde e prevenção da doença em meio prisional.