Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 235.º Transferência de pessoas condenadas

EM VIGOR
O recluso estrangeiro é informado da faculdade que lhe assiste de pedir transferência para o país de origem para cumprir o remanescente da pena em que tiver sido condenado, ao abrigo da lei ou de tratados e convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, dirigindo para o efeito um pedido ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.