Artigo 229.º — Âmbito
EM VIGOR1 - Ao recluso estrangeiro aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que está colocado, com as especificidades previstas no presente título.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade de recluso estrangeiro tem particularmente em consideração os princípios orientadores constantes do n.º 4 do artigo 4.º do Código.