Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 107.º — 1.ª visita

EM VIGOR
1 - A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de verificação da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação. 2 - Na 1.ª visita são entregues ao visitante os documentos necessários à sua acreditação. 3 - A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em momento posterior depende da conclusão do processo de acreditação.