Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 31.º Procedimentos de libertação

EM VIGOR desde 17/03/2026
1 - A libertação do recluso é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso. 2 - Pendendo outros processos judiciais onde esteja ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados de libertação e subsequente detenção são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais. 3 - O recluso a libertar é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até à saída do estabelecimento prisional pelo elemento daqueles serviços que tiver procedido à identificação. 4 - A libertação do recluso, assim como a data e hora da mesma, são registadas no sistema de informação prisional e certificadas ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas. 5 - É entregue ao recluso documento comprovativo da libertação. 6 - Ao recluso que esteja a tomar medicação que não deva interromper são fornecidos os medicamentos necessários para um período até oito dias. 7 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e observam-se os procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 56.º 8 - No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação. 9 - Os procedimentos de libertação têm natureza urgente, preferindo sobre todos os outros.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • STJ79/21.1PANZR-D.S110-07-2024LOPES DA MOTA

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · CÚMULO JURÍDICO · CUMPRIMENTO DE PENA

    I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. A libertação do condenado é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso, caso em que, a verificar-se,

  • STJ755/16.0GLSNT-B.S113-07-2023LOPES DA MOTA

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA

    I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. O peticionante, que reconhece estar a cumprir pena à ordem deste processo, a que foi ligado em 24.8.2022, depois de, nessa data ter sido desligado do processo n.º 40/17.O

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.