Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 80.º Critérios para a colocação laboral

EM VIGOR
1 - A colocação laboral tem em conta a avaliação e a programação do tratamento prisional do recluso, bem como os seguintes critérios: a) Aptidão para o posto de trabalho; b) Obrigação de indemnização à vítima; c) Encargos familiares; d) Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais; e) Frequência de formação profissional; f) Maior duração da pena aplicada; g) Necessidade de uma actividade laboral por razões de saúde, conforme parecer dos serviços clínicos; h) Manifesta carência económica ou inexistência de apoio sócio-familiar. 2 - Na colocação laboral tem-se ainda em conta a eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º