Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 37.º — Posse e uso de objectos

EM VIGOR
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança, de relógio e de um objecto de adorno que não possua valor económico elevado. 2 - O recluso pode substituir por outros de valor semelhante os objectos referidos no número anterior, apenas quando, simultaneamente, faça entrega dos que tem na sua posse. 3 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos: a) artigos de higiene pessoal; b) Vestuário e calçado para seu uso pessoal; c) Livros, publicações periódicas e material de escrita; d) Fonogramas, videogramas e jogos; e) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores; f) Publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso; g) Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral; h) Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio; i) Objectos a que o recluso atribua particular valor afectivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento; j) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento prisional. 4 - As quantidades, as dimensões e o tipo dos objectos e equipamentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 3 são aprovados pelo director-geral, tendo em consideração o tipo de estabelecimento e a circunstância de o alojamento ser individual ou em comum. 5 - Os equipamentos referidos na alínea e) do n.º 3 são verificados e selados antes da sua entrega ao recluso. 6 - Os objectos e equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos objectos do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outro recluso ou a funcionário. 7 - A utilização de tais objectos e equipamentos não pode comprometer a ordem e segurança do estabelecimento prisional nem o bem-estar dos demais reclusos, caso em que são apreendidos, nos termos do disposto no artigo seguinte. 8 - O uso de objectos e equipamentos não pode causar ruído a partir da hora de silêncio. 9 - Não é permitida a posse de objectos e publicações ou partes destas que ponham em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou tenham carácter injurioso ou difamatório. 10 - Não é permitida a posse de dinheiro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5090/20.7JAPRT.P105-06-2024RAQUEL LIMA

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE · ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    I - A circunstância do arguido deter produto estupefaciente dentro de um Estabelecimento Prisional não determina, de imediato, a aplicação do art. 24º al. h) do DL15/93 de 22 de Janeiro. II - Só ocorre a possibilidade de preenchimento de uma circunstância agravante do art. 24º se a conduta em análise se subsumir sem restrições ao disposto no art. 21º, o que ficará excluído no caso de ocorrerem um

  • TRL758/21.3TXLSB-F.L1-322-05-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    APREENSÃO DE TELEMÓVEL A RECLUSO

    O art. 28º nºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê e regula as consequências emergentes da manutenção em poder dos reclusos de outros objectos não permitidos. Assim, aqueles objectos e valores que sejam proibidos por lei geral, são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar (nº 2). Um telemóvel não está claramente no universo de objectos qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.