Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 226.º Ingresso

REVOGADO por Lei 94/2017 · 23/08/2017
1 - No primeiro ingresso do recluso em cumprimento de pena de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção aplicam-se os procedimentos de ingresso previstos nos artigos 3.º a 16.º 2 - Nos ingressos subsequentes aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 5.º, 10.º e 11.º 3 - Os objectos, documentos e valores que o recluso transporte consigo no início de cada período de prisão e que não lhe seja permitido manter nos termos do presente Regulamento Geral são examinados e inventariados, sendo depositados em local a determinar pelo director e devolvidos em cada saída. 4 - O inventário é assinado pelo funcionário que o elabora e pelo recluso, a quem é entregue cópia. 5 - O recluso pode ser autorizado a manter consigo medicamentos na quantidade necessária para 48 horas, desde que venha acompanhado por carta do seu médico assistente que confirme a prescrição e as respectivas doses. 6 - A medicação e a carta referidas no número anterior são verificadas na observação a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE78/16.5YREVR05-07-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRISÃO POR DIAS LIVRES · LIQUIDAÇÃO DA PENA · DESCONTO DA DETENÇÃO

    I - Compete ao tribunal da condenação o desconto na pena de prisão por dias livres do tempo de privação de liberdade sofrido pelo condenado nesse mesmo processo em momento anterior à condenação, sendo o momento adequado para o efeito o da prolação da sentença condenatória. Ultrapassado esse momento, não poderá deixar de ser feito ainda em momento ulterior, com pleno respeito pela dignidade constit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.