Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 35.º — Abertura e encerramento dos espaços de alojamento

EM VIGOR
1 - O recluso permanece no seu espaço de alojamento, excepto quando esteja autorizado a deslocar-se ou a permanecer noutra zona do estabelecimento prisional, sendo-lhe vedado entrar nos alojamentos de outros reclusos. 2 - Quando o recluso se encontra fora do espaço de alojamento, este é fechado. 3 - A abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar na presença do recluso, salvo determinação expressa em contrário do director do estabelecimento prisional e no caso previsto no artigo 150.º 4 - Na ausência do recluso, a abertura do espaço de alojamento é efectuada, no mínimo, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.