Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 21.º Modalidades de transferência

EM VIGOR
1 - A transferência do recluso pode ser precária ou definitiva. 2 - A transferência precária é efectuada por um período de tempo limitado, não determina a afectação do recluso ao estabelecimento prisional para onde é transferido e tem lugar, designadamente, nos seguintes casos: a) Comparência a actos processuais; b) Internamento hospitalar ou realização de acto médico; c) Frequência de acções de formação profissional; d) Visitas; e) Cumprimento de medida disciplinar; f) Execução de meio especial de segurança. 3 - A transferência precária prevista nas alíneas a) a c) do número anterior converte-se em definitiva quando se prolongue ininterruptamente por mais de três meses, sem prejuízo de a afectação do recluso poder ser revertida logo que se mostrem realizadas as finalidades que estiveram na base da transferência. 4 - No caso do número anterior, o estabelecimento prisional de origem remete o processo individual, informa os serviços centrais e procede às comunicações previstas no artigo seguinte.