Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 78.º Organização das actividades laborais

EM VIGOR
1 - O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento. 2 - O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional. 3 - Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.