Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 105.º Telemóveis, computadores e outros equipamentos

EM VIGOR
1 - O advogado pode ser portador, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, de telemóveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis. 2 - No caso previsto no número anterior, é feito registo do número e identificação dos aparelhos transportados. 3 - Ao advogado é garantida a utilização dos aparelhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação com o recluso. 4 - A utilização não permitida dos equipamentos referidos no presente artigo determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Ordem dos Advogados. SECÇÃO II Visitas de solicitadores, notários e conservadores