Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 178.º Acesso ao estabelecimento prisional

EM VIGOR
Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito têm acesso a todos os locais do estabelecimento prisional e a todos os reclusos, a qualquer hora, podendo ouvir os reclusos sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.