Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 70.º Aprovação e homologação do plano individual de readaptação

EM VIGOR
1 - O plano individual de readaptação é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico. 2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código. 3 - Caso o plano não seja homologado, o estabelecimento prisional procede à sua reformulação, no prazo de 15 dias, seguindo todos os procedimentos previstos no artigo anterior. 4 - O plano individual de readaptação e as respectivas actualizações são sempre dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e arquivados no processo individual. 5 - É também remetida cópia do plano individual de readaptação a todas as entidades que intervêm na sua execução. CAPÍTULO II Ensino e formação profissional

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.