Artigo 110.º — Registo das visitas
EM VIGOR1 - As visitas são registadas no sistema de informação prisional e no processo individual do recluso, devendo constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio, número do documento de identificação pessoal, data e hora de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da relação deste com o recluso.
2 - Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo previsto no número anterior e do direito que lhe assiste de acesso e rectificação dos seus dados.