Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 250.º Visitas

EM VIGOR
1 - Nos casos em que os progenitores do menor estejam em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimentos prisionais distintos e desde que não obstem razões de segurança, são permitidas as visitas entre o casal e o menor, para manutenção dos laços familiares. 2 - Sempre que possível, as visitas previstas no número anterior têm uma periodicidade quinzenal.