Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 254.º Plano terapêutico e de reabilitação

EM VIGOR desde 20/11/2019
1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico. 2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código. 3 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual. 4 - É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução. 5 - [Revogado.]