Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 25.º Ingresso de recluso por transferência

EM VIGOR
1 - Ao ingresso de recluso por transferência são aplicáveis as disposições relativas ao ingresso inicial constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º 2 - O recluso é presente aos serviços de vigilância e segurança, aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e aos serviços clínicos, em prazo não superior a 72 horas após a transferência. 3 - O estabelecimento prisional de destino credita a conta corrente do recluso pelos valores mencionados na guia de transferência e actualiza o saldo do cartão de utente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC638/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC672/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.