Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 114.º Local e vigilância das visitas

EM VIGOR
1 - As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o controlo visual directo de elementos dos serviços de vigilância e segurança. 2 - Quando necessário, por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o controlo auditivo presencial de um funcionário. 3 - Quando as características do estabelecimento ou unidade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde decorrem as visitas e nos respectivos acessos pode também ser efectuada através de sistema de videovigilância, nos termos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais. 4 - A visita pode ser interrompida nos termos do artigo 64.º do Código.