Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 101.º Meios processuais tributários

EM VIGOR
São meios processuais tributários: a) A impugnação judicial; b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária; c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias; d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal; e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto; f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões; g) A produção antecipada de prova; h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos; i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária; j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.