Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 97.º Celeridade da justiça tributária

EM VIGOR
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução. 2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo. 3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10868/2004-326-01-2005ANTÓNIO SIMÕES

    PROTECÇÃO DA NATUREZA · PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

    I - Decide-se revogar o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido, com fundamento, entre outros que à prisão preventiva se reportam, na circunstância de tal medida de coacção se ter fundamentado na forte indiciação da prática de um crime doloso punível com prisão superior a três anos – no caso concreto e como único fundamento do despacho – um crime de contrabando agravado, p. e p. p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.