Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoDESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · INDÍCIOS · MEDIDAS DE COACÇÃO
I - Tendo o Mº Pº acusado e o Juiz de Instrução pronunciado o arguido, pelos factos acusados não é possível reapreciar os indícios do crime em recurso interposto apenas sobre a medida de coação aplicada no final do despacho de pronúncia. II - Reapreciar os indícios existentes quando não é admissível recurso do despacho de pronúncia não era apenas defraudar a lei, mas subvertê-la.
RECURSO APLICAÇÃO COIMA - ADUANEIRO · CULPA DO AGENTE · VIOLAÇÃO REGIME ADUANEIRO ECONÓMICO OU SUSPENSIVO
1. A violação da disciplina legal de um regime aduaneiro económico ou suspensivo constitui infracção punida pelos nºs 1 e 3, alínea a) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. 2. Constitui violação da disciplina de um regime aduaneiro suspensivo o preenchimento de um manifesto de carga de um navio de carreira regular relativo a uma mercadoria em regime de aperfeiçoamento activo e que
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.