Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 154.º Legitimidade do cabeça-de-casal

EM VIGOR
Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal, independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.