Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 72.º Coligação de reclamantes

EM VIGOR
1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a celeridade da decisão. 2 - A coligação depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP96/06.1IDPRT.P129-02-2012MELO LIMA

    FRAUDE FISCAL · PROVA PROIBIDA · NOTÍCIA DO CRIME

    Não consubstancia valoração de prova proibida nem o cometimento de qualquer nulidade o recurso a prova obtida em momento anterior à notícia do crime, carreada e inserta em relatórios tributários.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.