Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 35.º Aquisição da notícia do crime

EM VIGOR
1 - A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia. 2 - A notícia do crime é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito. 3 - Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por crime não tributário tome conhecimento de indícios de crime tributário dá deles conhecimento ao órgão da administração tributária competente. 4 - O agente da administração tributária que adquira notícia de crime tributário transmite-a ao órgão da administração tributária competente. 5 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º do Código de Processo Penal. 6 - Os agentes da administração tributária, os órgãos de polícia criminal e da marinha de guerra procedem de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal sempre que presenciarem crime tributário, devendo o auto de notícia ser remetido, no mais curto prazo, ao órgão da administração tributária competente para o inquérito. 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos órgãos e agentes da administração da segurança social.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC65/19.1T9TCS.C113-12-2023n.º 2, 3MARIA JOSÉ GUERRA

    ABUSO DE CONFIANÇA À SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · COMPETÊNCIA PARA PROCEDER À NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS QUOTIZAÇÕES RETIDAS E NÃO PAGAS · INDICAÇÃO DO VALOR EXACTO EM DÍVIDA

    I – Dos artigos 40.º e 41.º do RGIT decorre que o legislador atribuiu aos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social os poderes e as funções que o C.P.P. atribui aos órgãos de polícia criminal, através de uma delegação presumida da competência para a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos, exigindo apenas a comunicação imediata da inst

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.