Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 74.º Apensação

EM VIGOR
1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação a reclamação apresentada em primeiro lugar. 2 - A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2940/16.6 BELRS10-11-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RCO · PRESCRIÇÃO

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo. II. Aos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, em curso a 09.03.2020, aplica-se a causa de suspensão desses mesmos prazos, consagrada no art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

  • TCAS2160/15.7BEALM07-12-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RCO · PRESCRIÇÃO

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo.

  • TCAS2597/10.8BELRS24-01-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PRESCRIÇÃO · PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo. II. Se a determinação da sanção a aplicar depende da liquidação do imposto devido, há que atentar no prazo de prescrição previsto no art.º 33.º, n.º 2, do RGIT.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.